TSTAg-AIRR 0010529-21.2024.5.03.0037
Progressão horizontal por antiguidade: pccs/2008
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Progressão horizontal por antiguidade
- Pccs/2008
- Razões recursais dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida
- Incide o óbice da Súmula 422, I, do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. PCCS/2008. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do item I da Súmula 422 do TST, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. 2. A decisão agravada manteve o óbice da Súmula 126 do TST a partir das premissas registradas pelo Tribunal Regional de que o reclamante recebeu progressão horizontal por antiguidade em outubro de 2017 e preencheu, em 2019, os requisitos para nova progressão, somente concedida em 2020. 3. No agravo, contudo, a reclamada desenvolve sua insurgência a partir de quadro fático estranho aos autos. Com efeito, afirma expressamente que o reclamante “ingressou nos quadros da ECT quando vigia o PCCS/1995” e que, em 1º de julho de 2008, teria sido enquadrado no PCCS/2008, passando a discutir o direito à progressão horizontal por antiguidade relativa ao ano de 2008. 4. Ocorre que o Tribunal Regional registrou que o reclamante foi admitido apenas em 5/11/2014, quando já vigente o PCCS/2008, e que a controvérsia destes autos diz respeito às progressões concedidas a partir de 2017, especificamente ao preenchimento dos requisitos para nova progressão no ano de 2019. 3. Evidencia-se, assim, que as razões do agravo são genéricas e não guardam correlação com as premissas fáticas que fundamentaram a decisão agravada. 5. Embora a agravante faça referência ao óbice da Súmula 126 do TST, busca afastá-lo mediante argumentação construída sobre quadro fático diverso daquele examinado nestes autos, deixando de impugnar a decisão recorrida nos termos em que proferida. Incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora