TSTEDCiv-EDCiv-Ag-AIRR 1000248-65.2022.5.02.0302
Execução: fraude à execução
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Fraude à execução
- Coisa julgada
- Preclusão
- Omissão não caracterizada
- Citação
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. Revela-se assente, ainda, a compreensão de que os segundos embargos de declaração somente são cabíveis quando identificado algum dos vícios no acórdão que julgou os anteriores embargos de declaração, estando preclusa a oportunidade de requerer a integração de decisum pretérito. 3. Verifica-se que os pontos reputados omissos pelas partes embargantes foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado no primeiro acórdão prolatado por este Colegiado, de forma que as alegações das partes não traduzem vícios na decisão embargada, mas a insistência em rediscutir questão já decidida e alcançada pela preclusão, evidenciando o intuito protelatório dos embargantes. Assim, é imperiosa a aplicação de penalidade processual no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, com aplicação de multa de 1% sobre o valor dado à causa, com a devida atualização, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Indexação
Fraude à Execução; Citação; Cerceamento de Defesa