TSTAIRR 0001701-54.2024.5.09.0656
Dispensa discriminatória não configurada: inexistência de prova de cobrança abusiva e de nexo causal entre as enfermidades e o trabalho
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Dispensa discriminatória não configurada
- Inaplicabilidade da súmula nº 443 do TST
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE COBRANÇA ABUSIVA E DE NEXO CAUSAL ENTRE AS ENFERMIDADES E O TRABALHO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 443 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, embora os transtornos depressivos e de ansiedade possam ser considerados doenças graves, em regra não se enquadram como patologias que geram estigma ou preconceito, afastando a presunção de dispensa discriminatória prevista na Súmula nº 443 do TST. Do mesmo modo, a existência de problemas cardíacos, à exceção das cardiopatias graves, não autoriza a presunção de ilicitude da dispensa. II. Ausente a comprovação de cardiopatia grave, de incapacidade laboral no momento da ruptura contratual ou de elementos objetivos indicativos de discriminação, não há falar em dispensa discriminatória. III. Para que se chegue à conclusão diversa da estabelecida no acórdão regional há necessidade de se proceder a revolvimento fático-probatório, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista (óbice da Súmula nº 126 do TST). IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, considerar ausente a transcendência da causa e, em consequência, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 16 de abril de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Indexação
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