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Jurisprudências

TSTRR 1000471-93.2024.5.02.0028

Rescisão indireta: distinguishing

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESCISÃO INDIRETA. TEMA 70 DA TABELA DE IRR DO TST. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA OU IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. UM ÚNICO MÊS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. ART. 483, 'D', DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nos autos do processo nº RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 (Tema 70), fixou a seguinte tese jurídica: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". Na hipótese dos autos, contudo, é possível constatar a existência de peculiaridade capaz de afastar a aplicação da tese fixada no aludido precedente, em razão da distinção do caso concreto, consistente no fato de que o atraso no recolhimento do FGTS durante toda a contratualidade ocorreu por apenas um mês. Logo, deve ser mantida a conclusão adotada na origem quanto à inexistência de falta grave capaz de autorizar a rescisão indireta. Recurso de revista de que não se conhece. II - RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO RECLAMADO (INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CULPA PRESUMIDA. CONDENAÇÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 246 E 1.118. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do ente público, com fundamento nas regras de distribuição do encargo probatório. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora da ação a comprovação da conduta culposa do ente público tomador e do nexo causal. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações da Administração Pública por simples inadimplemento, em desrespeito às teses vinculantes fixadas pelo STF. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade; I ¿ não conhecer do recurso de revista do reclamante; II -, conhecer do recurso de revista do terceiro reclamado por violação do § 1º do artigo 71 da Lei nº. 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, eximir o ente público da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 22 de abril de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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