TSTRR 749-27.2018.5.12.0034
Responsabilidade subsidiária: administração pública
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Conduta culposa atribuída ao ente público
- Ônus da prova
- Matéria julgada pelo supremo tribunal federal
- Contrato de gestão
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 2. Na hipótese em análise, a responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública decorreu da distribuição do ônus da prova, em desconformidade com a tese firmada pelo STF, no Tema 1.118 (RE 1.298.647/SP). 3. Portanto, deve ser exercido o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. Juízo de retratação exercido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento, quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em face da plausibilidade da indigitada violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE GESTÃO. ATRASO NO REPASSE FINANCEIRO À EMPRESA PRESTADORA. CONDUTA OMISSIVA DO ENTE PÚBLICO. NEXO DE CAUSALIDADE. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, firmou tese no sentido de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento da empresa prestadora quando a condenação estiver amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público com fundamento em circunstâncias fáticas específicas, notadamente nos atrasos dos repasses financeiros devidos à empresa prestadora, registrando que tais fatos contribuíram para o inadimplemento das obrigações trabalhistas. 3. A ausência ou o atraso nos repasses financeiros devidos pelo ente público à empresa prestadora, quando expressamente consignados no acórdão regional como circunstância que contribuiu para o inadimplemento das obrigações trabalhistas, constitui elemento concreto apto a evidenciar o nexo de causalidade exigido pelo Tema 1.118 da Repercussão Geral. Precedentes. 4. Desse modo, a responsabilidade subsidiária não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, nem exclusivamente da inversão do ônus da prova, mas da constatação de circunstâncias concretas indicativas de conduta omissiva do ente público e de nexo causal com o inadimplemento das obrigações trabalhistas. 5. A decisão regional encontra-se, portanto, em conformidade com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da Repercussão Geral e com a jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: (i) exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil; (ii) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; (iii) conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; (iv) não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Força Maior / Factum Principis; Ente Público