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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.010.820

Execução penal: posse de maconha para consumo próprio em estabelecimento prisional

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Processo Penal
  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Posse de maconha para consumo próprio em estabelecimento prisional
  • Falta grave
  • Inviabilidade
  • Natureza disciplinar da infração
  • Impossibilidade de revolvimento fático-probatório

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE MACONHA PARA CONSUMO PRÓPRIO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA GRAVE. ART. 52 DA LEP. APLICAÇÃO DO TEMA 506/STF. INVIABILIDADE. NATUREZA DISCIPLINAR DA INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo acórdão que reconheceu a prática de falta disciplinar grave por sentenciado flagrado na posse de 7g de maconha, em cela de estabelecimento prisional, conduta enquadrada no art. 28 da Lei 11.343/2006 c/c o art. 52 da LEP.

2. A defesa sustenta a atipicidade penal do fato à luz do Tema n. 506/STF e pleiteia a desclassificação para falta média.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir se a tese fixada pelo STF no Tema n. 506, que afastou a tipicidade penal do porte de maconha em quantidade inferior a 40g para uso pessoal, afasta também a caracterização de falta disciplinar grave no âmbito da execução penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a posse de droga, ainda que para consumo próprio, dentro de estabelecimento prisional, configura falta grave nos termos do art. 52 da LEP, independentemente de sentença penal condenatória.

5. A tese do Tema n. 506/STF, que afastou efeitos penais para o porte de pequenas quantidades de maconha, não se estende automaticamente à seara administrativa-disciplinar da execução penal, pois a falta grave não se confunde com a tipicidade penal da conduta.

6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à autoria e materialidade demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A posse de entorpecente para consumo próprio no interior de estabelecimento prisional configura falta grave, nos termos do art. 52 da LEP, independentemente da quantidade e da tipicidade penal da conduta.

2. O Tema n. 506/STF não afasta a sanção disciplinar grave, por se tratar de matéria distinta da tipicidade penal.

Tese

1. A posse de entorpecente para consumo próprio no interior de estabelecimento prisional configura falta grave, nos termos do art. 52 da LEP, independentemente da quantidade e da tipicidade penal da conduta.

2. O Tema n. 506/STF não afasta a sanção disciplinar grave, por se tratar de matéria distinta da tipicidade penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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