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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010166-02.2020.5.15.0082

Fase de execução: penhorabilidade

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PENHORABILIDADE. BENS DO CÔNJUGE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO ADOTADO NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. REITERAÇÃO DA AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL NO AGRAVO INTERNO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna o motivo principal erigido na decisão agravada para obstar o conhecimento do agravo de instrumento, qual seja: a incidência do disposto na Súmula nº 422, I, do TST, em virtude da falta de impugnação ao fundamento adotado no despacho denegatório do recurso de revista. Portanto, mais uma vez, a parte recorrente deixa de atender a necessária dialética recursal. Desse modo, incide, também no presente agravo interno, o óbice assentado na Súmula nº 422, I, do TST. III. Agravo interno de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 3 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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