STJAgRg no AREsp 2.665.248
Descumprimento de missão
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Direito Militar
- Descumprimento de missão
Ementa
Direito Penal Militar. Agravo regimental. Descumprimento de missão. Art. 196 do Código Penal Militar. Recurso especial. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo, que manteve a condenação por descumprimento de missão, tipificado no art. 196 do Código Penal Militar.
2. O recorrente alegou violação ao art. 439, alíneas "b" e "e", do Código de Processo Penal Militar, sustentando que o art. 196 do Código Penal Militar não foi recepcionado pela Constituição e que não houve dolo na conduta imputada.
3. O Tribunal de Justiça Militar de São Paulo rejeitou as teses defensivas, afirmando que o conjunto probatório era sólido e suficiente para comprovar a materialidade e autoria do delito, além de reconhecer a tipicidade e o dolo na conduta do réu.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o art. 196 do Código Penal Militar foi recepcionado pela Constituição e se a condenação por descumprimento de missão pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O art. 196 do Código Penal Militar permanece vigente, não tendo sido revogado ou declarado inconstitucional.
6. O delito de descumprimento de missão não viola o princípio da taxatividade, sendo definido como incumbência ou tarefa designada ao militar, conforme jurisprudência do STJ.
7. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de provas suficientes de autoria e materialidade para amparar o decreto condenatório.
8. A pretensão de absolvição demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
9. O papel do STJ em recurso especial limita-se à apreciação de questões de direito, não sendo possível revisar aspectos fático-probatórios.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O art. 196 do Código Penal Militar foi recepcionado pela Constituição e permanece vigente no ordenamento jurídico.
2. O descumprimento de missão, previsto no art. 196 do Código Penal Militar, não viola o princípio da taxatividade.
3. A pretensão de reexame de provas é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
Tese
1. O art. 196 do Código Penal Militar foi recepcionado pela Constituição e permanece vigente no ordenamento jurídico.
2. O descumprimento de missão, previsto no art. 196 do Código Penal Militar, não viola o princípio da taxatividade.
3. A pretensão de reexame de provas é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.