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Jurisprudências

TSTAIRR 1001233-95.2022.5.02.0023

Dano moral: dano material

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Dano moral
  • Dano material
  • Estabilidade acidentária
  • Adicional de insalubridade
  • Desvio de função
  • Inobservância do artigo 896, § 1º-a, da CLT

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DANO MORAL - DANO MATERIAL - ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - DESVIO DE FUNÇÃO - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT - AUSÊNCIA DE ADEQUADA IMPUGNAÇÃO AO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA Nº 422, I, DO TST As razões do Agravo de Instrumento não impugnam o fundamento da decisão agravada, que invocou óbice formal – inobservância do art. 896, § 1º-A, da CLT – para negar seguimento ao Recurso de Revista. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de Instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo de Instrumento. Brasília, 26 de novembro de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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