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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.260.799

Estupro de vulnerável: palavra da vítima

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Palavra da vítima
  • Relevância em delitos sexuais
  • Confirmação por outras provas
  • Continuidade delitiva
  • Nítida frequência das infrações

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA EM DELITOS SEXUAIS. CONFIRMAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. CONTINUIDADE DELITIVA. NÍTIDA FREQUÊNCIA DAS INFRAÇÕES. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.202 DO STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A Resolução n. 492/2023 do CNJ, "para a adoção de perspectiva de gênero nos julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário" (art. 1º), tem protocolo que reforça o valor da palavra da vítima e a dificuldade da produção de outras provas em delitos dessa natureza.

2. Segundo a orientação desta Corte, em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova, assume especial relevância e enseja a condenação.

3. No caso, as inferências extraídas pelo Tribunal de origem - especialmente dos depoimentos das testemunhas - conferem credibilidade e firmeza à versão da vítima, de que os abusos ocorreram em quantidade superior a sete infrações, observado o longo período pelo qual ela esteve submetida às violências sexuais do réu, ocorridas entre seus 10 e 13 anos de idade.

4. O STJ, em entendimento sedimentado no Tema Repetitivo n. 1.202, firmou a seguinte tese: "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições".

5. O Tribunal estadual, ao aplicar o índice máximo (2/3) em virtude do crime continuado, não incorreu em ilegalidade, uma vez que a nítida frequência das violências sexuais, por longo período de tempo, possibilita a adoção dessa fração.

6. "O princípio da correlação não é violado quando a denúncia descreve genericamente os fatos e a sentença reconhece as condutas individuais narradas na inicial" (AgRg no REsp n. 2.218.659/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025).

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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