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Jurisprudências

TSTRR-EDCiv-Ag-RR 0101198-04.2017.5.01.0561

Má aplicação da ADC 58: juros da fase pré-judicial

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÁ APLICAÇÃO DA ADC 58. Constatada a má aplicação da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, dá-se provimento aos embargos declaratórios, ao agravo e ao agravo de instrumento para julgar o recurso de revista. Embargos de declaração conhecidos e providos para dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA. ADC 58. JUROS DA FASE PRÉ-JUDICIAL. 1. O Tribunal Regional, ao aplicar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, consignou: “Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “impõe -se a adoção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização monetária, além de juros de 1% ao mês, na fase pré-judicial e, após, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do que restou decidido na origem”. 2. No entanto, a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58 não fala em juros de 1% ao mês, mas em juros legais, fazendo remissão ao art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 que trata da variação da TR. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhe provimento com efeito modificativo para dar provimento ao agravo; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista, por contrariedade à decisão vinculante proferida na ADC 58, e, no mérito, dar-lhe provimento para estabelecer que na fase pré-judicial o débito deverá ser atualizado pelo IPCA-E e acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Brasília, 15 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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