TSTAIRR 0011039-84.2023.5.15.0053
Quadro de carreira: não observância do art. 896, §1-a, II e III, da CLT
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Quadro de carreira
- Não observância do art. 896, §1-a, II e III, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ¿ REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 ¿ EQUIPARAÇÃO SALARIAL. QUADRO DE CARREIRA. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1-A, II E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A recorrente, apesar de transcrever o trecho do acórdão regional contra o qual se insurge em suas razões recursais, a fim de demonstrar a tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados e os arestos que entende divergentes, o que impossibilita o conhecimento do apelo, uma vez que não observados os requisitos do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 21 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator