TSTAg-AIRR 0010669-06.2020.5.15.0023
Ilegitimidade ativa: abrangência da representação sindicial
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Ilegitimidade ativa
- Abrangência da representação sindicial
- Redução da base territorial
- Vício de representação
- Óbice da súmula nº 126
Ementa
AGRAVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ABRANGÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO SINDICIAL. REDUÇÃO DA BASE TERRITORIAL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. 2. Na hipótese, a Corte Regional manteve a sentença, quanto ao reconhecimento da ilegitimidade ativa do sindicato que, apesar de pretender representar a categoria profissional, não teria comprovado a sua regular constituição, tampouco a observância dos requisitos legais para atuação na base territorial em disputa, notadamente a anterioridade do registro e a realização de assembleia para eventual redução de base. 3. Assim, eventual reforma da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator