TSTRR 0000577-79.2022.5.12.0023
Verba “abono auxiliares de ensino”: instituição por lei municipal
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Verba “abono auxiliares de ensino”
- Instituição por lei municipal
- Incidência de reajustes
- Necessidade de lei específica
- Interpretando o citado dispositivo constitucional, o E
- Nesse sentido, a Súmula Vinculante nº 37 do E
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - VERBA “ABONO AUXILIARES DE ENSINO” - INSTITUIÇÃO POR LEI MUNICIPAL - INCIDÊNCIA DE REAJUSTES - NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA - SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A controvérsia dos autos refere-se à possibilidade de concessão de reajustes à verba “abono auxiliares de ensino”, que possui natureza salarial reconhecida por decisão judicial transitada em julgado. 2. O artigo 37, inciso X, da Constituição da República prevê que, somente por meio de lei específica, poderá ser fixada ou alterada a remuneração dos servidores públicos, observada a iniciativa privativa em cada caso. 3. Interpretando o citado dispositivo constitucional, o E. Supremo Tribunal Federal concluiu que a concessão de diferenças salariais, com base no princípio da isonomia, impulsionada por determinação judicial de conversão do abono salarial fixo em reajustes salariais com percentuais variados, caracteriza majoração salarial indireta. 4. Nesse sentido, a Súmula Vinculante nº 37 do E. STF dispõe que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia”. 5. Consoante consta do acórdão regional, a verba “abono auxiliares de ensino” foi instituída pelo artigo 5º da Lei Municipal nº 2.957/2011 e não sofreu reajuste pelas leis municipais que amparam a pretensão da Reclamante. Desse modo, não é possível ao Poder Judiciário determinar o reajuste da verba sem autorização em lei específica. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 9 de dezembro de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora