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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000623-86.2020.5.05.0038

Acúmulo de função: omissão não configurada

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 - As hipóteses que autorizam a oposição de embargos declaratórios são aquelas listadas nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC, referentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2 – No caso, conforme constou no acórdão embargado, o Tribunal Regional foi expresso quanto à ausência de prova conclusiva sobre o acúmulo de função. 3. Sob esse enfoque, a questão foi dirimida no acórdão embargado pela aplicação do óbice da Súmula 126 do TST, que veda expressamente o reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista. 4 - Assim, não se constatando omissão na decisão embargada quanto à questão suscitada nos embargos declaratórios, nem sendo hipótese de equívoco na análise de pressuposto extrínseco do recurso, devem ser rejeitados os presentes embargos. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 27 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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