STJAgRg no AREsp 2.715.917
Tráfico de drogas: tráfico privilegiado
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado
- Inviabilidade
- Quantidade e variedade dos entorpecentes
- Cerca de 900 g, distribuídos em centenas de porções
- Fixação da fração redutora no patamar mínimo (1/6)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). INVIABILIDADE. QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. CERCA DE 900 G, DISTRIBUÍDOS EM CENTENAS DE PORÇÕES. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA NO PATAMAR MÍNIMO (1/6). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A fração de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pode ser modulada em razão da quantidade e da natureza da droga apreendida, desde que tais fundamentos não tenham sido utilizados para exasperar a pena-base, sob pena de bis in idem.
2. Apreensão de aproximadamente 900 g de diferentes entorpecentes, acondicionados em centenas de porções, constitui motivação idônea para a fixação da causa de diminuição no patamar mínimo.
3. A pretensão da defesa de rediscutir as circunstâncias fáticas do delito demanda o reexame de provas, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.