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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1000699-10.2023.5.02.0382

Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO - MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi reconhecida a transcendência jurídica da causa quanto à limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial e foi provido o agravo de instrumento e o recurso de revista do Banco Bradesco, para limitar a condenação aos montantes indicados pelo Reclamante na exordial. 2. Quanto ao tema da concessão do benefício da gratuidade de justiça, embora reconhecida a transcendência jurídica, foi negado seguimento ao apelo patronal, na medida em que o acórdão regional consonava com o entendimento vinculante fixado pelo Pleno do TST no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084. 3. Também foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do Reclamado quanto à configuração do exercício de cargo de confiança bancário e às horas extras, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 296, I, do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 275.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 4. No agravo, o Banco Reclamado não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 21.212,14 (vinte e um mil, duzentos e doze reais e quatorze centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado. Brasília, 25 de novembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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