Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1002307-78.2022.5.02.0511

Rescisão do contrato de trabalho: duração do trabalho

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rescisão do contrato de trabalho
  • Duração do trabalho
  • Horas extras
  • Adicional noturno
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 2. Na hipótese, extrai-se que o agravo de instrumento interposto pela agravante não foi conhecido em decisão monocrática, por aplicação da Súmula 422, I, do TST, uma vez que a parte, nas razões de agravo de instrumento, limitou-se a afirmar genericamente que a decisão agravada "diverge da ampla jurisprudência dos demais Tribunais Regionais do Trabalho pátrios" e a apontar suposta afronta a "disposições de Leis Federais e da Própria Constituição Federal", sem impugnar de forma direta e específica os óbices processuais que fundamentaram o trancamento do recurso de revista. 3. Em seu agravo interno, a agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegar negativa de prestação jurisdicional e utilização de fundamentação per relationem — fundamento inexistente na decisão monocrática —, bem como a invocar princípios constitucionais genéricos (arts. 5º, II, LIV e LV, e 170 da CF), sem demonstrar o desacerto da aplicação da Súmula 422, I, do TST. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.. Brasília, 22 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.