TSTRRAg-RRAg 0000254-58.2024.5.12.0038
Intervalo intrajornada: supressão
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Supressão
- Prejudicado o exame da transcendência
- Honorários de sucumbência
- Pretensão de elevação
- Rescisão indireta
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Reclamante pleiteia o reconhecimento da supressão de intervalo intrajornada. Todavia, ao analisar as provas documental e testemunhal produzidas, as instâncias ordinárias concluíram que ele não se desincumbiu do ônus de demonstrar a supressão do intervalo. A anotação invariável do intervalo intrajornada, prevista em norma coletiva e autorizada pelo art. 74, § 2º, da CLT, não é indício de supressão, no entender do Regional, que, ademais, consignou haver contradição no depoimento da testemunha quanto ao intervalo para refeição. 2. Para decidir em sentido diverso, a fim de reconhecer a ocorrência de supressão do intervalo intrajornada, seria necessário efetuar o reexame fático-probatório, o que é obstado nesta instância extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. 3. Prejudicado o exame da transcendência. 4. Agravo de Instrumento desprovido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO DE ELEVAÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O presente feito está sujeito ao procedimento sumaríssimo, de modo que eventual recurso de revista somente será admitido por afronta a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF, bem como por violação direta da Constituição da República, conforme previsão expressa do art. 896, § 9º, da CLT. 2. Uma vez que o dispositivo constitucional indicado como violado, a saber, o art. 133 da CF/1988, que dispõe ser o advogado “indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”, é inespecífico ao debate ora proposto pelo Reclamante quanto aos honorários sucumbenciais, eventual violação, nesse caso, seria meramente reflexa. 3. Prejudicado o exame da transcendência. 4. Agravo de Instrumento desprovido. RESCISÃO INDIRETA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. RECONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia dos autos refere-se à possibilidade de reconhecimento da rescisão indireta em consequência da falta de pagamento do adicional de insalubridade. 2. Registra-que o Pleno do TST acolheu a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: “A ausência de pagamento de adicional de insalubridade enseja rescisão indireta do contrato de trabalho?”. Todavia, não há determinação de suspensão de processos até o momento da inclusão deste processo em pauta. 3. O debate em questão detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 4. Possível violação do art. 7º, XXIII, da CF/1988. 5. Transcendência jurídica reconhecida. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. RECONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia dos autos refere-se à possibilidade de reconhecimento da rescisão indireta em consequência da falta de pagamento do adicional de insalubridade. Registra-se que o Pleno do TST acolheu a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: “A ausência de pagamento de adicional de insalubridade enseja rescisão indireta do contrato de trabalho?”. Todavia, não há determinação de suspensão de processos até o momento da inclusão deste processo em pauta. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o descumprimento reiterado de obrigações contratuais pelo empregador, entre as quais, a falta de pagamento do adicional de insalubridade, configura conduta grave do empregador, de modo a ser possível a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, “d”, da CLT. 3. No caso dos autos, o TRT consignou o inadimplemento do adicional de insalubridade decorrente da exposição à umidade por quase dois anos, na medida em que os controles de EPI não registram o adequado fornecimento da vestimenta necessária. Tal cenário atrai o reconhecimento de falta grave do empregador, o que dá ensejo à rescisão indireta, conforme a mencionada jurisprudência do TST. 4. Transcendência jurídica reconhecida. 5. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - reputar prejudicado o exame da transcendência dos tópicos ¿intervalo intrajornada¿ e ¿honorários de sucumbência¿ e negar provimento ao Agravo de Instrumento quanto aos temas; II - reconhecer a transcendência jurídica do tópico ¿rescisão indireta¿, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos; e III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 7º, inciso XXIII, da CF/1988, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho do Reclamante e condenar a Reclamada ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes (com entrega das guias necessárias ao saque do FGTS e ao recebimento do seguro-desemprego), autorizando a compensação das verbas comprovadamente pagas sob o mesmo título, conforme se apurar em liquidação de sentença. Vale destacar que a jurisprudência desta Corte superior posiciona-se no sentido de que o reconhecimento da rescisão indireta em juízo não tem o condão de elidir a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, sendo indevida somente quando o trabalhador der causa à mora. Afinal, referida multa relaciona-se à pontualidade no pagamento, conforme o prazo legal, e não à forma de dissolução do contrato de trabalho. Em sendo assim, reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho do Autor, impõe-se acrescer à condenação da Reclamada o pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Majoram-se os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, conforme disposto no art. 83, § 11, do CPC. Brasília, 15 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator