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Jurisprudências

TSTAIRR 0001156-59.2023.5.12.0001

Adicional noturno: prorrogação em horário diurno

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Adicional noturno
  • Prorrogação em horário diurno
  • Jornada 12x36
  • Período posterior à lei nº 13.467/2017
  • Óbice da Súmula 333/TST

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. JORNADA 12X36. PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional, mantendo a declaração de prescrição das parcelas anteriores a 19/12/2018, conservou a decisão que indeferiu o pagamento do adicional noturno após as 5 horas da manhã, posteriores à Lei 13.467/2017. 2. Nos termos do julgamento do Tema n.º 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos - IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, com sessão realizada em 25/11/2024 pelo Tribunal Pleno desta Corte, iniciado o contrato de trabalho em data anterior à Reforma Trabalhista, mas mantida a relação contratual para além do início de vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as alterações de direito material aos fatos ocorridos a partir de 11/11/2017. 3. Nessa esteira, conforme disposto no parágrafo único do art. 59-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, as prorrogações de trabalho noturno de que tratam o § 5º do art. 73 da CLT devem ser consideradas compensadas quando pactuado o regime 12x36. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 28 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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