STJAgRg no HC 1.013.717
Preclusão temporal
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Preclusão temporal
Ementa
Direito penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Preclusão temporal. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto c ontra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo de recurso próprio em razão de preclusão temporal.
2. O paciente foi condenado por associação para o tráfico, com pena fixada em 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, após absolvição do delito de tráfico de drogas.
3. A defesa sustenta ausência de provas da estabilidade e permanência para tipificar o crime de associação para o tráfico, questiona o acréscimo de 1/6 na pena-base e requer detração penal para fixação de regime prisional menos gravoso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido, considerando a preclusão temporal e a alegação de nulidades não suscitadas em momento oportuno.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser conhecido por ter sido impetrado após a preclusão temporal , em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.
6. A jurisprudência do STJ orienta que nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser conhecido quando impetrado após a preclusão temporal. 2. Nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. A ausência de flagrante ilegalidade impede a concessão da ordem de ofício".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 690.070/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021; STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/09/2020.
Tese
"1. O habeas corpus não pode ser conhecido quando impetrado após a preclusão temporal. 2. Nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. A ausência de flagrante ilegalidade impede a concessão da ordem de ofício".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.