TSTAg-AIRR 0000123-25.2022.5.09.0010
Execução individual de sentença proferida em ação coletiva
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução individual de sentença proferida em ação coletiva
- Prescrição da pretensão executiva
- Ademais, não se trata de fato incontroverso nos autos
Ementa
AGRAVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional decidiu com base em entendimento interno seu, consubstanciado no item V da OJ EX SE 46, que estabelece: “Não ocorre prescrição para a liquidação e execução das sentenças coletivas promovidas individualmente pelos titulares do direito.“. 2. Não obstante, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser aplicável o prazo prescricional quinquenal para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva a contar do seu trânsito em julgado nos casos em que o contrato de trabalho, na época da execução, esteja em vigor, e a prescrição bienal para os contratos de trabalho já extintos. 3. Ocorre que se revela inviável o exame de qual prazo seria aplicável à hipótese (se bienal ou quinquenal), uma vez que não há elementos no acórdão regional que permitam concluir se o contrato de trabalho do exequente estaria extinto ou, não, e quando. Ademais, não se trata de fato incontroverso nos autos. 4. Dessarte, a ausência de informação imprescindível para a aplicação da jurisprudência desta Corte Superior impossibilita o exame da alegada afronta ao artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. 6. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que negou provimento ao apelo da executada. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 22 de outubro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator