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Jurisprudências

STJREsp 2.207.502

Lesão corporal no contexto de violência doméstica

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Lesão corporal no contexto de violência doméstica
  • Dosimetria da pena
  • Pena-base
  • Culpabilidade e conduta social
  • Fundamentos idôneos
  • Circunstâncias do crime

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTO COMUM. CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO. INEXISTÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA.

1. Caso de lesão corporal contra mulher por razões de gênero, com discussão sobre a exasperação da pena-base nas vetoriais da culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime.

2. A multiplicidade de agressões e o comportamento violento reiterado no ambiente doméstico, merecem maior reprovação e justificam a valoração negativa da culpabilidade e da conduta social.

3. O fato de a vítima ter de se esconder para buscar ajuda não demonstra gravidade superior à ínsita ao tipo penal, pois é comum em contextos de agressão; assim a circunstância judicial deve ser decotada.

4. Não há critério matemático obrigatório para a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, mas há controle de legalidade do critério eleito pelo Juízo a quo. No caso, o aumento de 1/6 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima do tipo penal não se revela desproporcional.

5. Recurso especial parcialmente provido nos termos do dispositivo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes dando parcial provimento ao recurso, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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