STJAgRg no HC 1.067.333
Roubo circunstanciado e extorsão mediante sequestro
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Roubo circunstanciado e extorsão mediante sequestro
- Questões não enfrentadas na origem
- Supressão de instância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. TESES ABSOLUTÓRIAS. QUESTÕES NÃO ENFRENTADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na inicial do habeas corpus, a defesa aduziu a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial bem como a ausência de outras provas independentes a subsidiar a condenação. Sustentou, ainda, que houve vício processual, pois o paciente, ora agravante, foi citado por edital sem suspensão do processo, nos termos do art. 366 do CPP, e a procuração não conferia poderes para receber citação.
2. Entretanto, a impetração se volta contra decisão monocrática do Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em relação à qual a parte interpôs agravo regimental, indeferido, também por decisum monocrático.
3. Verifico, nesse cenário, que a controvérsia deduzida neste writ não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, o que evidencia a ausência de "causa julgada", a justificar a inauguração da competência do STJ. Deveras, não pode esta Corte Superior conhecer diretamente das matérias, sob pena de inadmissível supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.