TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010037-54.2023.5.18.0002
Viés revisional: não cabimento
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Viés revisional
- Não cabimento
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIÉS REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. Todas as questões jurídicas trazidas a debate foram expressamente enfrentadas no acórdão embargado: a alegada fraude que possibilitaria reconhecer a terceirização esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, assim como a alegada incapacidade laborativa, ao passo que os valores indenizatórios por danos extrapatrimoniais, incluindo o estético, não foram reconhecidos como desproporcionais o que impede a revisão em instância extraordinária, além do que, a existência dos óbices processuais afasta a possibilidade de reconhecimento da transcendência do recurso de revista em qualquer de suas modalidades. 2. Na verdade, os declaratórios foram interpostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator