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Jurisprudências

STFRHC 270.725 AgR

Nulidade da decisão de pronúncia: constrangimento ilegal não evidenciado

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Processo Penal
  • Nulidade da decisão de pronúncia
  • Constrangimento ilegal não evidenciado
  • Via inadequada

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA.

I. CASO EM EXAME

1. Recorrente pronunciado pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Recurso em que se pleiteia “o desentranhamento das interceptações telefônicas dos autos por violação ao contraditório, anulando-se o processo desde a decisão de pronúncia”.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os documentos questionados se encontravam nos autos principais desde o oferecimento da denúncia, cabendo à defesa arguir eventual irregularidade na primeira oportunidade processual, o que não ocorreu. Além disso, o Tribunal de origem assentou que, caso a defesa considere indispensável a juntada das mídias originais ou a transcrição integral das interceptações, “poderá requerê-lo no prazo do artigo 422, do Código de Processo Penal”, deixando claro, ainda, que a apresentação dessas provas não teria o condão de obstar a pronúncia, pois “o relatado nas interceptações telefônicas fora corroborado pelos depoimentos das testemunhas ouvidas durante a instrução processual”. Não se verifica, portanto, qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa nesta fase processual.

4. Ainda, não foi apontada qualquer circunstância concreta que indique adulteração ou interferência indevida capaz de invalidar o material probatório. Logo, para afastar as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias seria necessário o reexame do conjunto fáticoprobatório, providência incompatível com a via eleita. Precedentes.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo Regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.5.2026 a 11.5.2026.

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