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Jurisprudências

TSTRR 0001260-14.2024.5.10.0020

Pccs/2008: promoção horizontal por antiguidade

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Pccs/2008
  • Promoção horizontal por antiguidade
  • Interstício de 24 meses
  • Data de apuração em 31 de agosto
  • Ausência de direito automático à promoção bienal
  • Inaplicabilidade

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. ECT. PCCS/2008. PROMOÇÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. INTERSTÍCIO DE 24 MESES. DATA DE APURAÇÃO EM 31 DE AGOSTO. AUSÊNCIA DE DIREITO AUTOMÁTICO À PROMOÇÃO BIENAL. OJ TRANSITÓRIA 71 DA SBDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE. A controvérsia consiste em definir se, nos termos do PCCS/2008 da ECT, a promoção horizontal por antiguidade deve ser concedida automaticamente a cada 24 meses ou se a progressão depende de que o interstício esteja integralmente cumprido na data regulamentar de apuração, fixada em 31 de agosto, para implementação em outubro. O PCCS/2008 não assegura promoção horizontal por antiguidade automática e imediata ao simples implemento de 24 meses. A norma interna estabelece requisitos objetivos e cumulativos: cumprimento do interstício mínimo de 24 meses, apuração do efetivo exercício em 31 de agosto, implementação da promoção em outubro e observância da alternância entre promoções por mérito e por antiguidade. A exigência de que o interstício esteja integralmente cumprido na data anual de apuração não configura condição meramente potestativa, tampouco contraria a OJ Transitória 71 da SbDI-1 do TST, por se tratar de critério temporal objetivo previsto no próprio regulamento empresarial. No caso, o acórdão recorrido registrou que as promoções foram regularmente implementadas, observados o interstício mínimo, a data de aferição em 31 de agosto e a alternância entre as modalidades promocionais. Mantém-se, portanto, o acórdão regional. Recurso de revista conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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