TSTAg-AIRR 0000501-86.2024.5.21.0006
Vínculo de emprego: para divergir desse entendimento, seria necessário o reexame do quadro fático-probatório
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Vínculo de emprego
- Incide, na hipótese, o óbice da Súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - VÍNCULO DE EMPREGO - SÚMULA Nº 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Tribunal a quo assinalou estar comprovada a inexistência de subordinação com base nas declarações da própria Reclamante, “pois não havia controle de frequência ou de horário de trabalho, e as mencionadas ausências eram apenas comunicadas, sem necessidade de autorização” (fl. 741). 2. Para divergir desse entendimento, seria necessário o reexame do quadro fático-probatório. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) à Agravante, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 12 de dezembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora