TSTDC 1001232-39.2022.5.00.0000
Dissídio coletivo de natureza jurídica ajuizado por centrais elétricas brasileiras
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Eletrobras
- Cláusula 7ª
- Quadro de pessoal e plano de desligamento incentivado
- Parágrafo segundo
- Pdv 2022 com condições superiores ao plano anteriormente oferecido
- Preenchidos os requisitos
Ementa
DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA AJUIZADO POR CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS – ELETROBRAS. CLÁUSULA 7ª – QUADRO DE PESSOAL E PLANO DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. PARÁGRAFO SEGUNDO – PDV 2022 COM CONDIÇÕES SUPERIORES AO PLANO ANTERIORMENTE OFERECIDO. A empresa ajuíza dissídio coletivo de natureza jurídica buscando ver interpretados o caput e o parágrafo segundo da Cláusula 7ª do ADC 2022/2024, no que se refere especificamente ao plano de desligamento voluntário ofertado em 2022. O caput da Cláusula 7ª é expresso no sentido de que quaisquer dispensas em massa ou, por qualquer razão, consideradas massivas, ainda que ocorram de forma escalonada, estão necessariamente atreladas à oferta de um plano de desligamento voluntário com condições superiores ao que fora ofertado anteriormente, conforme parágrafo segundo. Não se trata de conferir validade à norma coletiva, mas de interpretá-la de modo a tornar clarividente seu real intuito, que não foi outro a não ser o de impedir que, no primeiro ano de vigência do ACT 2022/2024, ou seja, até 30/4/2023, houvesse dispensa em massa sem que pudesse o trabalhador – preenchidos os requisitos - atrelar sua saída a um plano de desligamento voluntário apresentado pela empresa, com melhores condições que o último plano oferecido - PDC de 2019 -, verificadas tais condições na totalidade do ajuste, e não ponto a ponto ou com idênticas cláusulas, sob o enfoque inarredável da Teoria do Conglobamento, conforme interpretação lógico-sistemática e teleológica adotada. Dissídio coletivo de natureza jurídica que se julga procedente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, admitir o dissídio coletivo de natureza jurídica e, no mérito, julgá-lo procedente para declarar que, na forma da Cláusula 7ª, caput, e Parágrafo Segundo, as dispensas em massa, de uma só vez, ou de forma escalonada, que se configurem como massivas, relacionadas especificamente ao primeiro ano de vigência do ACT 2022/2024, ou seja, até 30/4/2023, devem estar atreladas à oferta do PDV 2022, que necessariamente deve observar condições superiores ao anteriormente oferecido ¿ PDC 2019 ¿ assim entendidas tais condições sob análise da norma coletiva em sua totalidade, e não ponto a ponto ou com necessária repetição das cláusulas anteriores, em atenção à teoria do conglobamento. Custas pelos suscitados, no importe de R$200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor dado à causa, de R$10.000,00 (dez mil reais). Brasília, 9 de dezembro de 2024. ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE Ministro Relator