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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR-RR 0012518-32.2023.5.15.0015

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFISSÃO FICTA NÃO VERIFICADA. 1. Apesar de o acórdão do Tribunal Regional afirmar a ocorrência de confissão ficta, essa não ocorreu em relação ao cumprimento do dever fiscalizatório da tomadora de serviços, mas apenas quanto à quantidade de empresas de segurança que prestaram serviços para o Município de Franca e quantas abandonaram o posto sem quitar as verbas rescisórias. 2. Como se vê, não há confissão ficta, ou expressa, quanto à falta ou deficiência de fiscalização em relação ao contrato de terceirização firmado com a empregadora do autor, sendo irrelevante para o caso concreto quantas empresas de segurança prestaram serviços para o município e quantas se tornaram inadimplentes. 3. Reitera-se a conclusão no sentido de que o acórdão do Tribunal Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do município de Franca, o fez em contrariedade ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral. Embargos declaratórios a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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