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Jurisprudências

STJREsp 2.217.260

Contravenção penal de vias de fato: agravantes genéricas

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Contravenção penal de vias de fato
  • Agravantes genéricas
  • Aplicabilidade às contravenções penais
  • Inteligência do art. 1º da lcp e do art. 12 do CP
  • Cumulação
  • Bis in idem

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. ART. 21 DA LCP. AGRAVANTES GENÉRICAS. ART. 61, II, E E F, DO CP. APLICABILIDADE ÀS CONTRAVENÇÕES PENAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LCP E DO ART. 12 DO CP. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. TEMA N. 1.333/STJ. CUMULAÇÃO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.

1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que as regras da Parte Geral do Código Penal, inclusive as circunstâncias agravantes genéricas, aplicam-se às contravenções penais, por expressa determinação do art. 1º do Decreto-Lei n. 3.688/1941 (LCP) e do art. 12 do Código Penal.

2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1333), pacificou que a agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal é plenamente aplicável às contravenções penais praticadas no contexto de violência doméstica contra a mulher.

3. É admitida a incidência conjunta das agravantes das alíneas e (prática contra ascendente) e f (prevalência de relações domésticas e violência de gênero) do inciso II do art. 61 do Código Penal. Tal cumulação não configura bis in idem, uma vez que as majorantes possuem naturezas jurídicas diversas e tutelam bens jurídicos distintos.

4. Recurso especial provido para reconhecer a aplicabilidade das referidas agravantes e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o refazimento da dosimetria da pena, nos termos da fundamentação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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