TSTAg-AIRR 52800-05.2006.5.05.0010
Execução juros de mora: base de cálculo
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução juros de mora
- Base de cálculo
- Valor bruto da condenação
- Execução vazia
- Implantação em folha de nível salarial
- Ausência dos requisitos inscritos no art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 200 DO TST. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Não se constata ofensa a dispositivo da Constituição da República, nos moldes preconizados no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266 desta Corte Superior, quando a matéria decidida pelo Tribunal Regional envolve a interpretação da legislação infraconstitucional processual. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. EXECUÇÃO VAZIA. IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DE NÍVEL SALARIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCRITOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO AOS AUTOS. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Na hipótese, verifica-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que a transcrição realizada revela-se estranha aos autos, pois, ainda que semelhante quanto ao tema, os referidos trechos não correspondem àqueles que constam no acórdão regional. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Direito Coletivo; Representação em Juízo; Liquidação / Cumprimento / Execução; Prescrição; Competência da Justiça do Trabalho; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Juros de Mora