TSTRRAg-Ag-AIRR 0020209-13.2022.5.04.0024
Negativa de prestação jurisdicional: preclusão
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Preclusão
- Deserção do recurso ordinário
- Seguro garantia judicial em substituição à garantia do juízo
- Validade
- Deserção afastada
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. SÚMULA 184 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Na hipótese, a reclamada não opôs embargos de declaração para que a Corte local suprisse a alegada omissão, portanto, não há como apreciar a tese de negativa de prestação jurisdicional, haja vista a configuração da preclusão, nos termos da Súmula 184 desta Corte. Agravo não provido. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO À GARANTIA DO JUÍZO. CLÁUSULA QUE PERMITE RESCISÃO CONTRATUAL NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. VALIDADE. DESERÇÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada sob o fundamento de que a apólice de seguro judicial em substituição à garantia do juízo possui cláusulas que podem comprometer a eficácia da execução. Constatada possível violação do inciso LV do artigo 5º da Constituição da República, merece provimento o agravo para submeter o exame do agravo de instrumento à Turma a fim de determinar o processamento do recurso de revista denegado. Agravo e agravo de instrumento conhecidos e providos. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO À GARANTIA DO JUÍZO. CLÁUSULA QUE PERMITE RESCISÃO CONTRATUAL NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. VALIDADE. DESERÇÃO AFASTADA. A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de considerar válida ao fim a que se destina a apólice de seguro garantia que, não obstante traga cláusulas gerais de extinção da garantia e de rescisão contratual, vedadas de acordo com o §1º do artigo 3º e do parágrafo único do artigo 4º do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT de 16 de outubro de 2019, apresente também cláusulas especiais que excluem a eficácia daquelas cláusulas de gerais. No caso, as cláusulas especiais da apólice de seguro apresentada excluem a eficácia das cláusulas de rescisão e de extinção da garantia constantes nas condições gerais, de forma que não há cogitar em deserção do agravo de petição. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros preliminarmente, determinar a reautuação para constar a reclamada, COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D, como recorrente. I - por unanimidade, negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿Negativa de prestação jurisdicional¿; e II - por maioria, vencida a Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes, dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento em relação ao tema ¿Deserção do recurso ordinário¿ para determinar o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista, por violação ao inciso LV do artigo 5º da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a deserção do recurso ordinário interposto pela reclamada, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário interposto pela reclamada, como entender de direito. Brasília, 22 de outubro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Redator Designado