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Jurisprudências

TSTAIRR 1001444-79.2018.5.02.0312

CPC/2015: responsabilidade subsidiária da administração pública pelas parcelas decorrentes da dispensa do autor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU MUNICÍPIO DE GUARULHOS. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELAS PARCELAS DECORRENTES DA DISPENSA DO AUTOR. CASO DE APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA CLÁUSULA 10.3 DO CONVÊNIO FIRMADO ENTRE OS RÉUS. NÃO COMPROVAÇÃO PELO MUNICÍPIO DE GUARULHOS DO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO CONTIDA NA REFERIDA CLÁUSULA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral, no julgamento do RE 1298647, editou a seguinte tese (Tema nº 1.118): " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior " (g.n). Logo, a questão referente ao ônus da prova da culpa in vigilando atribuída ao ente público, restrita às obrigações trabalhistas advindas dos contratos de terceirização (sem abranger as parcelas de natureza previdenciária e as alusivas às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, conforme expressamente mencionado no julgamento em análise), não merece maiores digressões, pois se encontra agora estabilizada na jurisprudência da Suprema Corte. Ficou definido que, em razão da presunção de legalidade e validade dos atos administrativos, caberá ao autor da ação o encargo de demonstrar, objetivamente, a conduta culposa da entidade pública, sem que possa haver a possibilidade de utilização do mecanismo de inversão do ônus probatório como premissa para a responsabilização subsidiária da Administração Pública, na modalidade da culpa presumida. Em síntese, a ratio decidendi contida no precedente supracitado revela que, para subsistir a condenação subsidiária nas relações de terceirização de serviços, deverá haver prova inequívoca da falha na execução e fiscalização dos contratos administrativos, a qual, por sua vez, estará configurada nas seguintes hipóteses: I) de plano, quando evidenciado o comportamento negligente atribuído ao ente público, consubstanciado na adoção de postura inerte após a notificação formal (conhecimento prévio), enviada por qualquer meio idôneo, de que a empresa contratada está a descumprir suas obrigações trabalhistas – culpa in vigilando ; ou II) em se tratando de qualquer outra conduta, omissiva ou comissiva da Administração, mediante a demonstração efetiva de que esta concorreu diretamente para a ocorrência do dano (nexo de causalidade), ora suportado pelo interessado - além da culpa in vigilando , estaria também albergada, aqui, a eventual culpa in eligendo , mormente considerando as obrigações elencadas no item "4" da tese em exame. Mas a situação dos autos é peculiar. Com efeito, depreende-se da transcrição do acórdão do TRT, que não se negou a validade à tese do Tema nº 1.118 do STF. Pelo contrário, houve sua correta aplicação, uma vez que o TRT constatou: "não há prova da conduta culposa do segundo réu. Ao contrário, a documentação apresentada pelo Município indica o efetivo acompanhamento do contrato firmado com a primeira ré, tanto no que se refere ao objeto do pacto, quanto no que tange às obrigações trabalhistas e comerciais da contratada". Assim, concluiu: "a prova concreta da fiscalização da segunda ré afasta a presunção de falha na fiscalização das obrigações, impedindo o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do contratante por tal fundamento", pelo que reformou a sentença, "em parte, apenas para excluir a responsabilidade subsidiária do Município em face da obrigação relativa ao adicional de insalubridade e reflexos referente ao período do contrato de trabalho". Todavia, na hipótese, a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária do Município de Guarulhos em face das demais parcelas deferidas na origem, decorrentes da dispensa do autor. Isso porque o Tribunal Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária, registrou: "o convênio firmado entre os réus previu, expressamente, em sua cláusula 10.3 (ID. df03edd - Pág. 3), a obrigação do tomador pelo pagamento das verbas relativas à dispensa dos empregados do Convenente, em caso de rescisão do convênio, não decorrente de má gestão, culpa ou dolo do primeiro réu". Ademais, consignou: "Cabia ao segundo réu a demonstração da excludente, sendo que desse encargo não se desvencilhou. Conforme Termo de Rescisão de Id. 5e89777, tem-se que a rescisão do convênio teria ocorrido de forma amigável, sendo que, somente após a análise da prestação de contas, poderia confirmar a ausência de má-gestão do convenente. O Município, além de não alegar, nada comprovou nesse sentido". Outrossim, o TRT ressaltou: "Considerando a declaração do Município de que a rescisão fora amigável e a ausência de indícios de descumprimento ou irregularidade no convênio até a data da rescisão ou mesmo após a prestação de contas, forçoso o reconhecimento de que a rescisão do convênio ocorreu sem evidências de má gestão, culpa ou dolo do primeiro reclamado". Assim, o Tribunal de origem concluiu: "nos termos da cláusula 10.3 do Convênio firmado entre os réus, tem-se que o Município seria responsável de forma solidária pelo pagamento das verbas pagas em virtude da dispensa do autor, deferidas na origem", e, "considerando que a responsabilidade solidária é mais abrangente do que a responsabilidade subsidiária, reconhecida na origem, bem como a impossibilidade de reformatio in pejus ", "a responsabilidade subsidiária do segundo réu decorre dos termos do convênio firmado, limitando-se às parcelas relativas à dispensa do empregado". Com isso, conforme evidenciado pelo conjunto fático-probatório delineado nos autos, houve menção expressa no acórdão regional sobre o descumprimento pelo ente público de obrigação contratual prevista na cláusula 10.3 do convênio. Portanto, essa responsabilização não se fundamentou na incidência do item "1" da tese firmada no Tema nº 1.118 de Repercussão Geral do STF. Logo, como o Município de Guarulhos descumpriu o ajuste firmado entre os contratantes no convênio, deve ser mantida sua responsabilidade subsidiária pelas parcelas relativas à dispensa do empregado. Desse modo, não se trata da inversão do ônus probatório como premissa para a responsabilização subsidiária da Administração Pública, na modalidade da culpa presumida, e, sim, da aplicação do convênio firmado entre os réus. O caso evidencia ausência de estrita aderência à tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1.118, em face da inobservância dos próprios termos entabulados no convênio. Assim sendo, a responsabilidade subsidiária imposta pela decisão regional deve ser mantida. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária

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