TSTAg-AIRR 1001764-64.2023.5.02.0374
Programa de demissão incentivada: transcrição no início das razões recursais e dissociada do cotejo analítico
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Programa de demissão incentivada
- Doença ocupacional
- Transcrição estranha ao acórdão recorrido
- Ausência de transcrição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA – PDI. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS E DISSOCIADA DO COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Confirma-se a decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento, por fundamento diverso. 2. Na minuta do recurso de revista, o recorrente se limitou a transcrever trechos do acórdão recorrido no início das razões recursais, dissociada da fundamentação atinente ao tema impugnado, o que não permite aferir a devida indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria. 3. Consigne-se, a título de esclarecimento, que não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, entre outras hipóteses, a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria no início das razões do recurso de revista, dissociada das razões recursais. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCRIÇÃO ESTRANHA AO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. O trecho destacado no capítulo sobre reconhecimento da doença ocupacional não corresponde ao acórdão ora recorrido, razão pela qual o recurso não preenche os pressupostos recursais, previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator