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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0000603-47.2019.5.05.0033

I) agravo em agravo de instrumento intranscendente do reclamado

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • I) agravo em agravo de instrumento intranscendente do reclamado
  • Multa
  • II) agravo em agravo de instrumento intranscendente da reclamante

Ementa

I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE DO RECLAMADO - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre pensão vitalícia, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice elencado pelo Regional persistir (Súmula 126 do TST) e contaminar a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 10.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. II) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE DA RECLAMANTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre percentual arbitrado à pensão mensal vitalícia, forma de pensionamento e valor arbitrado à indenização por danos morais, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor, de R$ 54.580,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos internos do Reclamado e da Reclamante, aplicando aos Agravantes multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.917,51 (quatro mil, novecentos e dezessete reais e cinquenta e um centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório dos apelos, a ser revertida em prol das Partes contrárias, ressalvado o caso da Reclamante que, por ser beneficiária da justiça gratuita, poderá realizar o recolhimento ao final. Brasília, 30 de abril de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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