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Jurisprudências

TSTRR-Ag-AIRR 0000414-15.2023.5.08.0205

Negativa de prestação jurisdicional: deserção do recurso ordinário

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Deserção do recurso ordinário
  • Recolhimento efetuado pelo escritório que representa a parte
  • Guia preenchida com elementos necessários à identificação do processo

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante da possibilidade de decidir o mérito do recurso a favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC/2015. 2 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO EFETUADO PELO ESCRITÓRIO QUE REPRESENTA A PARTE. GUIA PREENCHIDA COM ELEMENTOS NECESSÁRIOS À IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatada possível violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO EFETUADO PELO ESCRITÓRIO QUE REPRESENTA A PARTE. GUIA PREENCHIDA COM ELEMENTOS NECESSÁRIOS À IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Demonstrada possível violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO EFETUADO PELO ESCRITÓRIO QUE REPRESENTA A PARTE. GUIA PREENCHIDA COM ELEMENTOS NECESSÁRIOS À IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Na interposição do recurso ordinário, o reclamado juntou Guia de Recolhimento da União (GRU judicial) e o respectivo comprovante para fim de demonstrar o pagamento das custas processuais. Referido pagamento foi efetuado por meio da conta do escritório de advocacia que representa o reclamado. A rigor, o recolhimento por terceiro que não compõe a relação processual não invalida a respectiva comprovação se os demais elementos da GRU, tais como número do processo, nome do contribuinte, unidade judiciária favorecida, bem como o recolhimento dentro do prazo recursal e no valor correto, permitirem a sua vinculação ao processo correspondente, caso dos autos, tendo em vista o princípio da instrumentalidade das formas e da finalidade dos atos processuais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento quanto ao tema ¿deserção do recurso ordinário¿; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário do reclamado e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que prossiga no exame do apelo, conforme entender de direito. Brasília, 6 de novembro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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