TSTEDCiv-RR 0010512-78.2021.5.15.0126
Responsabilidade subsidiária: dono da obra
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Dono da obra
- (vícios não configurados)
- Ausência de omissão, contradição ou obscuridade, na forma dos artigos
- Honorários sucumbenciais
- Não há omissão a ser sanada
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. (VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS). Hipótese em que foram explicitados no acórdão embargado, de forma lógica e coesa, os fundamentos que ensejaram exclusão da responsabilidade subsidiária atribuída a segunda reclamada, tendo em vista que atuava na condição de dona da obra. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade, na forma dos artigos. 897-A da CLT e 1.022 do NCPC. Embargos de declaração não providos. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO ADVOGADO DA SEGUNDA RECLAMADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. (VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS). As questões afetas aos honorários advocatícios sucumbenciais não foram objeto do recurso de revista, estando preclusa a discussão. Não há omissão a ser sanada. Embargos de declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento a ambos os embargos de declaração. Brasília, 24 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora