Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0100807-04.2021.5.01.0078

Negativa de prestação jurisdicional: responsabilidade subsidiária

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Responsabilidade subsidiária
  • Empresa privada
  • Contrato de prestação de serviços
  • Inobservância ao princípio da dialeticidade

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, IV E VI, DO TST. 1. A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior, o que não ocorreu. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando o conjunto probatório, firmou sua convicção, demonstrando os aspectos que o levaram a formar seu convencimento. 2. O Tribunal de origem, na hipótese, consignou que a ora recorrente se beneficiou da mão de obra do autor, como tomadora dos serviços, circunstância que atrai a responsabilização pelo adimplemento das parcelas trabalhistas não quitadas, conforme o entendimento consagrado na Súmula 331, IV e VI, do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, IV E VI, DO TST. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. É consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n ° 422, I, do TST). 2. Na espécie, a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada (óbice da súmula n° 126 do TST), limitando-se a rediscutir o mérito, a fim de provar que não era tomadora de serviços do reclamante e, portanto, não poderia ser responsabilizada pelas verbas trabalhistas. Agravo de instrumento de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I- conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿, e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ não conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema ¿responsabilidade subsidiária¿. Brasília, 26 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.