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Jurisprudências

TSTRR 0000260-46.2025.5.13.0024

Dano moral: assaltos durante o expediente

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

DANO MORAL. ASSALTOS DURANTE O EXPEDIENTE. FRENTISTA EM POSTO DE GASOLINA. DANO IN RE IPSA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional excluiu a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos assaltos sofridos pelo reclamante durante o expediente, ao fundamento de que não se aplica ao caso a responsabilidade objetiva prevista no art. 927 do CC/02, por ser dever do Estado garantir a segurança pública, nos termos do art. 144 da Constituição Federal. 2. A legislação vigente tende a acolher a responsabilidade objetiva em tema de reparação civil, especialmente quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco, conforme dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, admitindo, assim, no âmbito do Direito do Trabalho, a teoria da responsabilidade objetiva do empregador. 3. No caso dos autos, a atividade profissional desempenhada pelo reclamante (frentista de posto de combustível) era de risco acentuado, isto é, a atividade desenvolvida por seu empregador lhe causou um ônus maior do que aquele imposto aos demais membros da coletividade, como resta patente os assaltos sofridos pelo reclamante ao longo do contrato de trabalho. 4. Sendo assim, a jurisprudência desta Corte tem sido formada no sentido de que eventos como assaltos/roubos no local de trabalho são hipóteses causadoras de dano moral, sendo plenamente capazes de violar/abalar a saúde emocional do trabalhador, especialmente quando não se trata de fatos isolados/esporádicos. Precedentes. 5. Trata-se, portanto, de dano in re ipsa que dispensa a efetiva demonstração de sofrimento por parte do reclamante. 6. Assim, tem-se que o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com o entendimento desta Corte Superior, violando o art. 7º, XXII, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga na análise do recurso ordinário da reclamada quanto ao pedido de redução do valor arbitrado, como entender de direito.

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