TSTAg-EDCiv-AIRR 0011260-83.2022.5.15.0059
Horas extras indevidas: cargo de confiança comprovado
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Horas extras indevidas
- Cargo de confiança comprovado
- Prejudicado o exame da transcendência
- Era o chefe de todos e não havia ninguém acima do autor na hierarquia
- Não marcava ponto (...)" nunca houve gerente ou alguém acima do autor
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. CARGO DE CONFIANÇA COMPROVADO. MATÉRIA FÁTICA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não merece provimento o agravo em que as partes não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. No caso, o Tribunal Regional, com base nos elementos instrutórios dos autos, infensos a reexame em sede extraordinária (Súmula nº 126 do TST), concluiu que o reclamante exercia cargo de confiança, não fazendo jus ao pagamento das horas extras. Nesse sentido, consignou que ”a partir de 01/09/2018, na condição de gerente, o próprio reclamante depôs em audiência que (ID cadd4f8): "tinha 5, 7 subordinados; era o chefe de todos e não havia ninguém acima do autor na hierarquia; não marcava ponto (...)" nunca houve gerente ou alguém acima do autor; os "olhos e braços" do síndico era o depoente”, motivo pelo qual não há como se reformar a decisão recorrida. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 27 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator