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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011091-90.2023.5.03.0093

Incorporação de gratificação de função recebida por mais de 10 anos

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Imobiliário
  • Incorporação de gratificação de função recebida por mais de 10 anos
  • Indevida
  • Reversão a pedido do empregado
  • Justo motivo
  • Não preenchimento dos requisitos da súmula nº 372, item i, do TST
  • Óbice da súmula nº 333 do TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. INDEVIDA. REVERSÃO A PEDIDO DO EMPREGADO. JUSTO MOTIVO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA SÚMULA Nº 372, ITEM I, DO TST. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Extrai-se da Súmula nº 372, item I, do TST que a reversão do empregado ao cargo efetivo, sem justo motivo, por iniciativa do empregador, enseja a incorporação da gratificação de função recebida por 10 anos ou mais. Todavia, no caso dos autos é incontroverso que o empregado "embora tenha laborado por mais de 10 anos recebendo a gratificação em razão do cargo que ocupava, destaco que não foi a reclamada quem destituiu o autor da função de confiança sem justificativa, conforme constatado no tópico precedente. Assim, entendo que não ocorreu extrapolação do por jus variandi parte da reclamada, tendo em vista a exoneração da função gerencial, além da supressão da gratificação de função partiu de um pedido do autor". Logo, conforme consignado pelo Regional de origem, a iniciativa para reversão ao cargo efetivo não partiu do empregador nem houve injusto motivo para a aludida reversão, não estando presentes os requisitos previstos na Súmula nº 372, inciso I, do TST, verbete que, de encontro ao alegado pelo agravante, foi observado pela Corte a quo. Precedentes. Agravo desprovido, pois afastada a transcendência da causa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, pois afastada a transcendência da causa. Brasília, 27 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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