TSTRRAg-AIRR 10269-24.2023.5.03.0054
Substituto processual: requerimento de assistência judiciária gratuita
Relator(a): José Roberto Freire Pimenta
- Direito do Trabalho
- Substituto processual
- Requerimento de assistência judiciária gratuita
- Custas
- Portanto, não é devido o referido benefício
- Julgados
- Participação nos lucros e resultados
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA. REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUSTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS O Tribunal Regional concluiu que o Sindicato-autor não produziu prova acerca da sua insuficiência financeira. A concessão da gratuidade judiciária, na Justiça do Trabalho, obedece aos critérios fixados no art. 790, § 3º, da CLT, alterados pela Lei nº 13.467/2017, que assim estabelece: "§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social." – g. n. Aditem-se as disciplinas do art. 10 da Lei nº 1.060/50 e do art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/70. Os arts. 790, § 3º, da CLT, 10 da Lei nº 1.060/50 e 14, § 1º, da Lei nº 5.584/70, direcionam a gratuidade de justiça, claramente, às pessoas físicas. Não há dúvidas, no entanto, de que a jurisprudência, em casos especiais e desde que efetivamente demonstrada a fragilidade de suas finanças, tem-na estendido às pessoas jurídicas. A concessão de assistência judiciária aos sindicatos encontra óbvias restrições no ordenamento jurídico. Neste estado de coisas, a concessão de gratuidade de justiça aos sindicatos dependeria, na melhor das hipóteses, de demonstração de franca impossibilidade de arcar com a responsabilidade legal, o que não restou configurado nos presentes autos (óbice da Súmula 126 do TST). Portanto, não é devido o referido benefício. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento . PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. COMISSÃO PARITÁRIA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA SEM ANUÊNCIA DOS DIRIGENTES SINDICAIS. RECUSA DO SINDICATO EM ASSINAR A MINUTA DO TERMO ADITIVO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 10.101/2000. NEGOCIAÇÃO INVÁLIDA Em face da aparente violação do artigo 2º da Lei nº 101/2000 , dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR PLR - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DE 2017. COMISSÃO PARITÁRIA. TERMO ADITIVO. PARTICIPAÇÃO DO REPRESENTANTE SINDICAL NA REUNIÃO COM VOTO CONTRA A PROPOSTA COM ASSINATURA DA ATA E RECUSA EM ASSINAR O TERMO ADITIVO APROVADO POR MAIORIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Trata-se a controvérsia em compreender o sentido da representação sindical que, por meio de comissão paritária, discute termo aditivo sobre PLR - participação nos lucros e resultados de 2017. 2. O ponto essencial a ser observado é que, na negociação por comissão paritária, o sindicato atua como membro da comissão, e não como parte contratante. Portanto, a validade das deliberações não depende de sua assinatura se houve aprovação pela maioria dos membros, conforme o procedimento deliberativo acordado. Diferentemente do acordo ou convenção coletiva, que requer a anuência formal e a assinatura das entidades sindicais (arts. 613 e 614 da CLT), na comissão paritária a deliberação colegiada é o elemento constitutivo da vontade coletiva. Assim, a recusa do sindicato em assinar não impede a validade do ato, desde que: (i) a comissão tenha sido regularmente instituída; (ii) o procedimento tenha respeitado a paridade e a votação; e (iii) tenha havido aprovação pela maioria dos representantes, hipóteses presentes nos autos. 3. A Lei 10.101/2000 não confere poder de veto ao sindicato no âmbito da comissão paritária. O sindicato integra a comissão, mas não a controla. O objetivo da presença sindical é assegurar legitimidade e transparência às negociações, e não instituir um poder de bloqueio unilateral. A deliberação, nesse modelo, é colegiada, e o sindicato possui apenas um voto entre os membros da comissão. 3. Neste mesmo sentido a jurisprudência trabalhista — e foi justamente o entendimento adotado pelo Tribunal Regional — tem reconhecido que a recusa do sindicato em assinar o termo não invalida o aditivo se houver votação regular e aprovação pela maioria. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento parcial ao agravo de instrumento quanto ao tema "PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. NEGOCIAÇÃO COLETIVA SEM ANUÊNCIA DO SINDICATO PARA FORMALIZAÇÃO DO ACRODO DE PLR. NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 10.101/2000. NEGOCIAÇÃO INVÁLIDA" para determinar o processamento do recurso de revista; e II - por maioria, vencido o Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta, relator, não conhecer do recurso de revista.