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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020258-60.2023.5.04.0334

Limitação da condenação aos valores indicados na inicial

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
  • Impossibilidade
  • Nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT
  • Mera estimativa
  • Estabilidade provisória da gestante
  • Não caracterização de abuso de direito

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A ATUAL, NOTÓRIA E ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se, no caso, a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, diante da formulação de pedidos líquidos e certos, à luz do artigo 840, § 1º, da CLT. A reclamação trabalhista está sujeita à nova redação do referido dispositivo, dada pela Lei nº 13.467/2017, quanto à exigência de que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor. Esclarece-se, contudo, que, nos termos do artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, a qual regulamentou a aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017, a pretensão formulada na petição inicial equivale a uma estimativa do pedido. O Tribunal Regional, ao concluir que a condenação não deve ser limitada aos valores indicados na inicial, proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência atual, notória e iterativa desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo desprovido, restando afastada a transcendência da causa. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. RECUSA PELA TRABALHADORA DA PROPOSTA DA RECLAMADAPARA RETORNAR AO EMPREGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. NORMAS CONSTITUCIONAIS QUE PRIVILEGIAM A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O DIREITO À VIDA E À PROTEÇÃO DO NASCITURO (ARTIGOS 1º, INCISO III, E 5º, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 10, INCISO II, ALÍNEA “B”, DO ADCT). DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A ATUAL, NOTÓRIA E ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se o direito da trabalhadora gestante ao pagamento de indenização substitutiva em face de recusa da proposta feita pela empregadora de retorno ao emprego. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Com efeito, esta Corte superior consagra o entendimento no sentido de que a recusa da empregada gestante em retornar ao emprego não configura abuso de direito, tampouco lhe retira o direito de perceber a indenização substitutiva decorrente da estabilidade do art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, na medida em que a garantia também tem como objetivo a proteção do nascituro. Portanto, o Tribunal Regional, ao entender devido o pagamento da indenização postulada pela parte, proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência atual, notória e iterativa desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula nº 333 do TST, além de observar as normas constitucionais que privilegiam a dignidade da pessoa humana e o direito à vida (arts. 1º, inciso III, e 5º, caput). Agravo desprovido, restando afastada a transcendência da causa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, restando ausente a transcendência da causa. Brasília, 28 de maio de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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