TSTEDCiv-ROT 0040450-40.2023.5.15.0000
Inversão do ônus da sucumbência na ação matriz: omissão
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Inversão do ônus da sucumbência na ação matriz
- Omissão
- Logo, não há omissão a ser suprida
- Condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios
- Omissão e contradição
Ementa
I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA AÇÃO MATRIZ. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O acórdão embargado deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor para desconstituir o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região no processo nº 0010541-86.2018.5.15.0077 e, em novo julgamento, inverteu o ônus da sucumbência na ação matriz. 2. Logo, não há omissão a ser suprida. Embargos de declaração a que se nega provimento. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO CORRÉU EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O corréu apresentou contestação na ação matriz e nesta ação rescisória, sendo inequívocas a sua legitimidade passiva, interesse jurídico e resistência à pretensão autoral. 2. Desse modo, não há contradição ou omissão em sua condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de setembro de 2025.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator