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Jurisprudências

TSTAIRR 0010662-43.2023.5.03.0055

Avaliação de desempenho: multa por descumprimento de acordo coletivo

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Avaliação de desempenho
  • Multa por descumprimento de acordo coletivo
  • Jornada de trabalho
  • Horas extras
  • Cartões de ponto
  • Intervalo intrajornada

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO COLETIVO. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, quanto aos temas “avaliação de desempenho” e “multa por descumprimento de acordo coletivo”, não transcreveu nenhum trecho da decisão atacada a fim de consubstanciar o prequestionamento das matérias recorridas. Precedente da SDI-1. 2. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença, que entendera ser indevido o pagamento das diferenças das horas extras. Para tanto, afastou a alegação de labor em turnos ininterruptos de revezamento e concluiu pela validade dos cartões de ponto apresentados aos autos, uma vez que competia à parte reclamante comprovar a sua invalidade, ônus do qual não se desincumbiu. Logo, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese do reclamante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamada, para excluir a condenação ao pagamento dos 55 minutos de intervalo intrajornada, ao fundamento de que competia à parte reclamante comprovar a não fruição integral do intervalo intrajornada, conforme estabelecem as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, encargo do qual não se desincumbiu. Logo, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese da parte reclamante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de novembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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