TSTAg-AIRR 0011904-84.2024.5.15.0114
Rito sumaríssimo: competência da justiça do trabalho
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Competência da justiça do trabalho
- Retenção de honorários advocatícios contratuais pelo sindicato
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PELO SINDICATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. I. Não merece reparos a decisão regional, pois proferida em consonância com o art. 114, III, da Constituição da República, no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator