TSTEDCiv-ROT 0016455-39.2021.5.16.0000
Extinção do dissídio coletivo de greve sem resolução do mérito
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Extinção do dissídio coletivo de greve sem resolução do mérito
- Omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. EXTINÇÃO DO DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE PARA A ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA (ART. 85, § 10, DO CPC). OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. A matéria sobre a qual o Embargante alega ter havido omissão foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC. Se a argumentação posta nos embargos de declaração não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, de de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator