TSTRRAg 0001062-63.2016.5.09.0091
Reclamante: diferenças salariais
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Reclamante
- Diferenças salariais
- Promoções por mérito
- Aspecto não analisado pelo TRT
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE A PROVA TESTEMUNHAL INFORMOU A OCORRÊNCIA DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO NO CASO CONCRETO. ASPECTO NÃO ANALISADO PELO TRT. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE SOB O FUNDAMENTO DE QUE O PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE SE IMISCUIR NA VONTADE DO EMPREGADOR, AINDA QUE TENHA OCORRIDO OMISSÃO NA REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, diante da provável violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE A PROVA TESTEMUNHAL INFORMOU A OCORRÊNCIA DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO NO CASO CONCRETO. ASPECTO NÃO ANALISADO PELO TRT. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE SOB O FUNDAMENTO DE QUE O PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE SE IMISCUIR NA VONTADE DO EMPREGADOR, AINDA QUE TENHA OCORRIDO OMISSÃO NA REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. A parte alega omissão do TRT em analisar e emitir tese jurídica sobre aspectos fáticos imprescindíveis para viabilizar a discussão da matéria pela via do recurso de revista. Diz ter pleiteado a manifestação do TRT quanto à distribuição do ônus da prova acerca dos critérios das avaliações e das promoções, bem como sobre o teor do depoimento da testemunha ouvida nos autos, que teria informado que as avaliações de desempenho eram realizadas no caso concreto. O cotejo entre o trecho da minuta de embargos de declaração e o acórdão do TRT que os apreciou revela que não houve apreciação dos aspectos fático-probatórios suscitados pela reclamante, notadamente quanto ao conteúdo da prova testemunhal que teria indicado que as avaliações de desempenho eram realizadas no caso concreto. Quanto ao aspecto, embora o TRT tenha registrado a tese jurídica de que "SDI-I do C. TST considera ser indevida a promoção automática mesmo quando realizadas as avaliações" não se manifestou expressamente sobre haver, ou não, a informação prestada pela testemunha no sentido de que as avaliações eram realizadas pela empregadora. Com efeito, a análise do elemento de prova indicado pela parte se faz necessário, tendo em vista que esse C. TST tem entendido haver distinção dos casos em que as avaliações de desempenho são realizadas, mas não apresentadas aos autos pelo empregador reclamado, com o que foi examinado no julgamento do E-RR-51-16-2011-5-24-007, o que já foi reconhecido pela própria SDI-1. Anote-se que a discussão em relação à distribuição do ônus da prova é estritamente jurídica, a admitir o prequestionamento ficto na forma do item III da Súmula nº 297 do TST, o que não ocorre em relação ao conteúdo da prova testemunhal. A omissão do TRT representa prejuízo processual à reclamante, o que denota a afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista a que se dá provimento. Fica prejudicada a análise das demais matérias dos recursos de agravo de instrumento de ambas as partes, bem como do recurso de revista da reclamante, as quais poderão ser renovadas oportunamente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência quanto ao tema ¿PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE A PROVA TESTEMUNHAL INFORMOU A OCORRÊNCIA DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO NO CASO CONCRETO. ASPECTO NÃO ANALISADO PELO TRT. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE SOB O FUNDAMENTO DE QUE O PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE SE IMISCUIR NA VONTADE DO EMPREGADOR, AINDA QUE TENHA OCORRIDO OMISSÃO NA REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO¿ e dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante para determinar o processamento do recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tema ¿PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE A PROVA TESTEMUNHAL INFORMOU A OCORRÊNCIA DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO NO CASO CONCRETO. ASPECTO NÃO ANALISADO PELO TRT. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE SOB O FUNDAMENTO DE QUE O PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE SE IMISCUIR NA VONTADE DO EMPREGADOR, AINDA QUE TENHA OCORRIDO OMISSÃO NA REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO¿ por violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para anular o acórdão do TRT em embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à origem para que sejam analisadas expressamente as matérias fático-probatórias suscitadas pela reclamante. Fica prejudicada a análise das demais matérias dos recursos de agravo de instrumento de ambas as partes, bem como do recurso de revista da reclamante, as quais poderão ser renovadas oportunamente. Brasília, 23 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora