TSTRRAg 10287-27.2022.5.03.0039
Inversão lógico-jurídica na ordem de julgamento: participação nos lucros e resultados
- Direito do Trabalho
- Inversão lógico-jurídica na ordem de julgamento
- Participação nos lucros e resultados
- Norma coletiva
- Validade
- Julgados
- Valor da Causa
Ementa
I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. INVERSÃO LÓGICO-JURÍDICA NA ORDEM DE JULGAMENTO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis. Tem-se que o direito albergado (PLR proporcional) não se encontra no rol de direitos indisponíveis, podendo ser alvo de negociação coletiva. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Prejudicada a análise do agravo de instrumento, tendo em vista o resultado do julgamento do recurso de revista que julgou improcedente a reclamação trabalhista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer do recurso de revista por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar da condenação da reclamada o pagamento da PLR proporcional, nos termos previstos nas Normas Coletivas julgando improcedente a reclamação trabalhista. Invertem-se os ônus da sucumbência, relativos aos honorários advocatícios e custas processuais. Arbitro honorários advocatícios no percentual de 10% do valor que resultar da liquidação de sentença, devidos pelo reclamante ao patrono da reclamada, mas com exigibilidade suspensa na forma da ADI 5766. Custas fixadas em R$ 80 pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 4.000,00, das quais é isento do recolhimento diante do deferimento dos benefícios da justiça gratuita; II - julgar prejudicado o agravo de instrumento.
Indexação
Valor da Causa; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional